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Atos Administrativos Cheat Sheet by

Fatos x Atos da Admini­stração x Contratos

Atos da Admini­stração: são todos os atos praticados pela Admini­stração Pública, sejam eles de Direito Público ou de Direito Privado.

Fato Admini­str­ativo: é a própria atuação material do Estado. Um fato nada mais é do que o exercício de atividades admini­str­ativas como, por exemplo, um médico operando em um hospital público. São eventos poster­iores ao ato, é a sua conseq­uência ou materi­ali­zação. Também chamados de Atos de mera execução ou atos materiais.

Contrato Admini­str­ativo: são atos jurídicos bilaterais

Elementos ou Requisitos dos Atos Admini­str­ativos

Como Fica Foda Mudar de Óculos:

VINCUL­ADOS: Como Fica Foda

Compet­ência (ou Sujeito): é o poder legal conferido ao agente público para o desempenho de suas atribu­ições. Seu vício pode ser conval­idado desde que não seja matéria de compet­ência exclusiva ou atribuição de compet­ência exclusiva. É irrenu­nci­ável, mas pode ser delegada ou avocada. Se o agente extrapola a sua compet­ência, estará config­urado o abuso de poder na espécie excesso de poder, também é o caso da Função de Fato, quando o agente com invest­idura irregular pratica atos admini­str­ativos ( se praticado de boa-fé é válido), e na Usurpação de Função: pessoa sem qualquer vínculo funcional com a Admini­str­ação, é ato inexis­tente, crime!

Finalidade: vício insanável, não convalida. É o fim mediato dos atos admini­str­ativos. O objetivo de todo ato admini­str­ativo será sempre o interesse público. A finalidade que um ato admini­str­ativo deve alcançar é determ­inada pela lei, inexis­tindo, nesse aspecto, liberdade de opção para a autoridade admini­str­ativa. Quando o agente, atuando na sua compet­ência, busca finalidade diversa da prevista em lei, estará config­urado o abuso de poder na espécie desvio de finali­dade, ex: servidor removido de ofício por vingança ou ciúmes.

Forma: é o modo de exteri­ori­zação do ato admini­str­ativo; como ele se manifesta no mundo físico. Em regra, são formais (devem seguir uma forma pré-de­ter­minada me lei), porém não precisam ser escritos. Porém, para a Lei 9.784/99, os atos não dependem de forma determ­inada. Podem ser conval­idados desde que não seja essencial à validade do ato ou que não sirva para garantir direitos indivi­duais. Vício: Ausência de Motivação onde for obriga­tória, ex: revogar ato admini­str­ativo sem expor os motivos ou Inobse­rvância de forma legal.

DISCRI­CIO­NÁRIOS OU VINCUL­ADOS: Mudar de Óculos.

Motivo: vício insanável, não convalida. É a causa do ato admini­str­ativo, ou seja, a situação de fato ou de direito que autoriza ou determina sua prática. Seu vício se verifica na Inexis­tência de motivo ou de fato e na Ilegit­imidade de motivo ou de fato, ex: licença patern­idade sem o nascimento de filho.

Objeto (ou Conteúdo): vício insanável, não convalida. É o fim imediato dos atos admini­str­ativos, ou seja, é o efeito jurídico imediato que o ato produz; é o conteúdo material do ato. O vício ocorre com o conteúdo violando à lei (em sentido lato) ou com conteúdo proibido em lei. Ex: punição de suspensão de 120 dias para servidor. Suspensão não pode ser superior a 90 dias, logo, vício de objeto.


Distin­guindo Motivo x Objeto x Finalidade

Caso 1: Dissolução de passeata tumultuosa

Motivo do ato (passado): Tumulto

Objeto do ato (presente): Dissolução

Finalidade (futuro): garantir a segurança pública e a paz

Caso 2: Fechamento de fábrica poluente

Motivo do ato (passado): Poluição da fábrica

Objeto do ato (presente): Fechamento da fábrica

Finalidade do ato (futuro): Proteção do meio ambiente

Conceito

É toda manife­stação unilateral de vontade da Admini­stração Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim adquirir, resgua­rdar, transf­erir, modificar, extinguir ou declarar direitos, ou impor obrigações aos admini­strados ou a si própria.

Ou seja, sua finalidade DI é MARTE:

* Declarar direitos
* Impor obrigações
* Modificar
* Adquirir
* Resguardar
* Transferir
* Extinguir

Conceito de Poder Extroverso

É o poder que o Estado tem de consti­tuir, unilat­era­lmente, obrigações para terceiros, com extrav­asa­mento dos seus próprios limites. Está presente no poder de regula­mentar, fiscalizar e fomentar.
 

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