Descrição
A MP nº 1.101 prevê medidas emergenciais para atenuar os efeitos da crise decorrente da pandemia da covid-19 nos setores de turismo e cultura. |
Público
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Empresas listadas no art. 21 da Lei 11.771/08, tais como hotéis, agências de turismo, transporte turístico, organizadores de eventos, parques temáticos e acampamentos. |
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Cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas e demais contratados pelos eventos. |
Artistas, palestrantes e outros profissionais
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Contratados entre janeiro de 2020 e dezembro de 2022 não serão obrigados a reembolsar imediatamente os serviços ou cachê, desde que o evento seja remarcado até dezembro de 2023. |
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Caso o evento não seja realizado após remarcação, os valores recebidos deverão ser devolvidos, com atualização pelo IPCA-E até o ano seguinte do cancelamento. |
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Eventuais multas emitidas até dezembro de 2022 serão anuladas, caso os cancelamentos tenham decorrido da pandemia. |
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Serviços, reservas e eventos
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Caso o adiamento ou cancelamento aconteça entre 1º de janeiro de 2020 e 31 de dezembro de 2022 por conta da pandemia, a empresa não será obrigada a reembolsar o consumidor, desde remarque o serviço ou disponibilize o crédito. |
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O crédito disponibilizado ao consumidor poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2023. |
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Caso não seja possível remarcar o serviço ou disponibilizar o crédito, a empresa deve restituir o consumidor até 31.12.2022, para os cancelamentos realizados até 31.12.2021 ou até 31.12.2023, para os cancelamentos realizados de 1º.01 a 31.12.2022. |
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O prazo para o consumidor solicitar o crédito junto à empresa é de 120 dias, contado a partir do adiamento ou cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento. |
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O prazo acima pode ser prorrogado por mais 120 dias por motivos de falecimento, internação ou força maior. Nessas situações, o crédito será repassado ao herdeiro ou sucessor. |
Regulamentação
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Lei nº 14.046, de 24 de agosto de 2020. |
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Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022. |
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